O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento das ADI’s nºs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932, que a Fazenda Nacional pode averbar a certidão de dívida ativa (CDA), mas não pode tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados, sem ação judicial.
As ações contestavam a constitucionalidade do art. 25 da Lei nº 13.606/18, que introduziu na Lei nº 10.522/02 o inciso II, §3º, do artigo 20-B. Referido artigo contempla a previsão de que o não pagamento do crédito inscrito em dívida ativa, no prazo de cinco dias, permite à Fazenda Pública averbar a CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora. Tal previsão permite, ainda, que tais bens fiquem indisponíveis.
Após voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela inconstitucionalidade da previsão que determina o bloqueio dos bens, o julgamento foi interrompido e retomado no dia 09/12/2020. De acordo com o relator, houve um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União. Apesar dos membros da Corte acordarem que a averbação é permitida e prevista em lei, para a maioria dos ministros, a indisponibilidade dos bens exige reserva jurisdicional, não podendo existir de forma automática.
Nesse sentido, com um placar final de sete votos a quatro, o resultado do julgamento foi pela proibição de bloqueio automático de bens do contribuinte inscrito em dívida ativa, sem ordem judicial.
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