STF: advogado não pode ser responsabilizado por infração tributária de cliente

O STF declarou, por unanimidade de votos na ADI 4845/MT, a inconstitucionalidade de dispositivo de uma Lei do Mato Grosso (Lei 7098/98) que responsabilizava o advogado por infrações tributárias do cliente, quando este omitisse ou prestasse informações falsas.

Para a Corte, a lei estadual violou a Constituição Federal na medida em que teria ampliado as hipóteses de responsabilidade de terceiros de forma diversa ao que dispõe o Código Tributário Nacional, invadindo, assim, a esfera do legislador federal. Os Ministros concluíram pela inconstitucionalidade formal da norma, verificada quando há vício na sua elaboração ou, ainda, quando é editada por autoridade incompetente.

A ADI foi ajuizada pela OAB, que fundamentou o pedido também no fato de que a lei era omissa ao não estabelecer qual comportamento do advogado seria capaz de configurar sua vinculação ao fato gerador da obrigação tributária a fim de atrair, para si, a responsabilidade solidária pelos atos e dívidas do devedor principal.

O Relator do caso, Min. Barroso, sugeriu ao final a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional”.