Prazo para prestação das informações para Consolidação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – Demais Débitos

Em 10/12/2018 foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 1.855 que trata da prestação de informações pelos contribuintes para fins de consolidação dos débitos no PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) no âmbito da Receita Federal – demais débitos.

Resumidamente, a prestação das informações supracitadas refere-se aos parcelamentos e pagamentos à vista relativos aos demais débitos administrados pela RFB, conforme Lei nº 13.496/2017 e IN 1.711/2017.

O sujeito passivo deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB, nos dias úteis do período de 10 a 28.12.2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, observadas as demais particularidades dessa IN:

i. os débitos que deseja incluir no Pert;

ii. o número de prestações pretendidas, se for o caso;

iii. os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, se utilizado; e

iv. o número, a competência e o valor do PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso.

A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento até 28.12.2018:

i.da parcela correspondente a entrada, de 5% ou 20% do valor da dívida consolidada, a depender da hipótese enquadrada quando da adesão;

ii.de todos os demais pagamentos ou prestações vencidos até 28.12.2018, nas demais modalidades previstas na IN RFB nº 1.711/2017.

O descumprimento do disposto nesta IN implicará a exclusão do devedor do PERT e o prosseguimento da cobrança de todos os débitos passíveis de inclusão no respectivo parcelamento.

Por fim, note que a revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e poderá resultar em recálculo de todas as parcelas devidas ou alteração de modalidade, se for o caso. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que possam ser necessários.