Para STF, empregador é objetivamente responsável por danos decorrentes de acidente de trabalho

Em análise ao RE 828.040/DF (Tema 932), o STF manteve, entendendo pela desnecessidade de comprovação de dolo ou culpa, a responsabilidade objetiva de empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho.

O caso analisado envolvia um vigilante que, no exercício de sua função no transporte de valores em carro forte, sofreu um ataque de assaltantes, com troca de tiros, quando retirava valores de um caixa eletrônico. Para a Empresa Recorrente não há, neste caso, nexo de causalidade e nem ofensa à dignidade da pessoa humana. Além disso, sustenta que não teria agido de forma dolosa ou culposa a ponto de fazer incidir sua responsabilidade objetiva.

Prevaleceu, contudo, o entendimento do Relator, Min. Alexandre de Moraes, segundo o qual este tipo de responsabilidade não tem um fim sancionador, mas protetor, sendo o art. 927 do Código Civil (que afasta a necessidade da comprovação de dolo ou culpa) compatível com o art. 7º, inc. XXVIII da CF/88, que dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

A tese de repercussão geral será definida oportunamente.