Medida provisória isenta empresas instaladas em zona de processamento de exportação (ZPEs) de cumprir requesito legal

Publicada em 28/5, no Diário Oficial, a Medida Provisória nº 973/20 visa flexibilizar as exigências legais feitas às empresas que operam em ZPEs, áreas de livre comércio com o exterior. As empresas instaladas nas ZPEs são voltadas à produção de bens a serem comercializados com outros países e, por isso, têm tratamento tributário, administrativo e cambial diferenciado, com incentivos assegurados por até vinte anos.

Entre outros benefícios, as referidas empresas adquirem bens e serviços no mercado interno com isenção de IPI, COFINS e PIS/PASEP, sendo isentas do II na exportação. Em contrapartida aos benefícios oferecidos pelo governo, a empresa de ZPE deve cumprir o requisito legal de ter pelo menos 80% de sua receita bruta atrelada às vendas ao exterior, nos termos da Lei 11.508/07.

Contudo, em virtude da pandemia, que dificulta o cumprimento do percentual mínimo de 80%, o governo decidiu mitigar, em 2020, a referida exigência para fruição do benefício pelas empresas exportadoras.

Em virtude da situação de calamidade pública, a medida seguirá o rito sumário de tramitação.