Criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados pela MP nº 869/2018

Informamos que em 28 de dezembro de 2018, foi publicada a Medida Provisória nº 869 (“MP nº 869/2018”), que além de trazer alterações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”).

A MP nº 869/2018 também estendeu o prazo de início de vigência da LGPD, que inicialmente seria em fevereiro de 2020 e foi prorrogado para agosto de 2020.

Dentre as principais alterações trazidas pela MP nº 869/2018 à LGPD, destacamos as seguintes:

> Criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, vinculada à Presidência da República, com autonomia técnica, e composta por:

(i) Conselho Diretor, que é o órgão máximo de direção;

(ii) Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

(iii) Corregedoria;

(iv) Ouvidoria;

(v) órgão de assessoramento próprio; e

(vi) unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação das disposições da LGPD.

> Alterou a vacatio legis para 24 meses, passando a LGPD a entrar em vigor em agosto de 2020.. Destaca-se, no entanto, que com a publicação da MP nº 869/2018, houve a criação imediata da ANPD, que deverá exercer, desde já, a sua função colaborativa e consultiva prevista na norma.

> O Data Protection Officer (“DPO”), denominado na LGPD como “encarregado”, não precisa mais ser uma pessoa natural. Assim, seria possível a indicação de pessoas jurídicas, comitês ou grupos de trabalho para exercer esta função.

> Diminuição das obrigações de transparência e informações para o titular de dados quando o tratamento for fundamentado nas bases legais de (i) cumprimento de obrigação legal e (ii) política pública.

> Possibilidade de compartilhar dados de saúde quando a finalidade for a prestação de serviços de saúde complementar.

De acordo com a MP nº 869/2018, constitui competência da ANPD, dentre outras:

(i) zelar pela proteção dos dados pessoais;

(ii) editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais;

(iii) deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação desta Lei, suas competências e os casos omissos;

(iv) requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais;

(v) fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;

(vi) comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;

(vii) comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei praticado por órgãos e entidades da administração pública federal;

(viii) difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança.

Compete à ANPD, ainda, em caráter exclusivo, a aplicação das sanções previstas na LGPD, cujas demais competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.

A ANPD articulará sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais, e será o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.

A MP nº 869/2018 tem aplicação imediata, mas sua conversão em lei está condicionada à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.