Contribuinte perde na CARF em autuação de contratos bipartidos de afretamento por voto de qualidade

A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, por voto de qualidade, deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, que discutia a legalidade da celebração de contratos de aluguel de plataformas de petróleo e prestação de serviços.

Segundo o Contribuinte não houve a comprovação da existência de qualquer ilegalidade e toda conduta descrita na autuação fiscal estaria devidamente amparada pela legislação tributária brasileira.

Não obstante, o conselheiro relator votou no sentido de reformar o entendimento da Câmara Baixa, restabelecendo a autuação, por entender que os contratos teriam sido celebrados e executados simultaneamente, bem como que as contratadas eram integrantes do mesmo grupo econômico, assumindo direitos e obrigações recíprocas.

Já a conselheira Tatiana acompanhou o entendimento do acórdão recorrido, ao argumento de não haver sentido em simular uma bipartição dos contratos da operação em análise, uma vez que a empresa nacional contratada também poderia realizar a importação sob o regime do REPETRO.

Contudo, prevaleceu o entendimento do relator, revertendo a decisão favorável da Câmara Ordinária, sendo o Contribuinte derrotado, novamente, por voto de qualidade.