Nova lei das Franquias sob a ótica trabalhista

Em 27/12/2019 foi publicada a Lei nº 13.966/19, que dispôs sobre o sistema de franquia empresarial com o intuito de modernizar o quadro atual e contemplar aspectos que a legislação anterior (Lei nº 8.955/94) não mencionava. A nova regra entrará em vigor no final do mês de março.

Na esfera trabalhista, a nova Lei trouxe a posição majoritária dos Tribunais dispondo que o empregado do franqueado não tem vínculo empregatício com o franqueador: “Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento” – nossos destaques.

No contrato de franquia, que é regido pelo Direito Civil, o franqueado é responsável por administrar o negócio e por contratar seus empregados, cabendo ao franqueador disponibilizar o know how do negócio, sem qualquer ingerência direta na atividade do franqueado, que assume todos os riscos empresariais, inclusive no que diz respeito às relações trabalhistas.

A Lei nova não tratou, entretanto, da possibilidade de condenação subsidiária do franqueado. Contudo, os Tribunais firmaram posição majoritária no sentido de que não cabe ao franqueador qualquer responsabilidade de natureza trabalhista, seja ela subsidiária ou solidária.

Vale lembrar que, na responsabilidade solidária, a cobrança do débito trabalhista pode ser direcionada integralmente a qualquer um dos devedores. A responsabilidade subsidiária, por sua vez, caracteriza-se pelo respeito ao chamado benefício de ordem, pelo qual o devedor subsidiário somente responderá pelo débito quando o devedor principal deixar de cumprir com sua obrigação.

A responsabilidade subsidiária é comum em casos envolvendo terceirização de mão de obra, vale dizer, quando a empresa tomadora de serviços contrata o serviço terceirizado e responde pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa que contratou o empregado.

Para dirimir dúvidas acerca do tema, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 8.201/17, o qual estabelece que o contrato de franquia não caracteriza relação de subordinação, de prestação de serviços ou de terceirização, concluindo que o franqueador não pode responder por eventuais débitos trabalhistas, seja naqueles processos em que se pretende a responsabilidade subsidiária, solidária ou, ainda, derivada do reconhecimento de grupo econômico do franqueador nas relações trabalhistas.

Estamos à disposição para debater os assuntos acima retratados e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.