CARF define que incide IOF na mera disponibilização de valores a terceiros

A 3ª Turma da CSRF, por maioria de votos, decidiu que o IOF incide sobre operações creditícias, bastando que haja entrega ou mera colocação de valores à disposição de terceiros, independentemente do título jurídico que se atribua a esse contrato, podendo ocorrer entre pessoas físicas ou jurídicas.

O recurso do Contribuinte discutia, além da incidência de IOF sobre operações de mútuo, o termo inicial do prazo decadencial para cobrança do referido tributo. Para o relator, o mútuo seria um contrato obrigacional que se difere no tempo.

Neste caso, o fato gerador do IOF absorveria esta característica e sua hipótese de incidência seria continuada enquanto vigente o negócio mutual, e não instantânea, como pretendia o Contribuinte. Assim, a decadência deveria ser contada de forma invertida, partindo-se do termo final e retroagindo até 05 anos, onde se encontraria o termo inicial, mesmo que a disponibilização dos recursos tivesse sido verificada em momento anterior.

Dessa forma, a 3ª Turma da Câmara Superior acompanhou, por maioria de votos, o entendimento do Conselheiro relator, representante do Fisco.