CARF decide que contribuinte não pode ser duplamente punido pelo mesmo fato

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, aplicando o novo regramento de empate de votos no julgamento – no qual o resultado é proferido de forma favorável ao Contribuinte (Lei 13.988/20), alterou posicionamento que por anos foi desfavorável aos Contribuintes nesta instância administrativa (CSRF) no que tange à aplicação concomitante das multas de ofício e isolada.

No caso em tela, o Fisco aplicou multa de ofício de 75% pelo não recolhimento do IRPJ e da CSLL, concomitante com a multa isolada de 50% pelo não recolhimento das estimativas mensais. Para os Conselheiros representantes da Fazenda, após a Lei nº 11.488/2007, a cumulação das multas de ofício e isolada passou a ser legalmente permitida, limitando a aplicação da Súmula nº 105 do CARF, que estabelece a impossibilidade de exigência concomitante de ambas as penalidades, apenas para períodos anteriores à sua vigência. Contudo, para os Conselheiros dos Contribuintes, o racional utilizado para elaboração da referida Súmula foi justamente a impossibilidade de dupla penalidade sobre uma mesma infração, fato este não alterado pela Lei 11.488/07.

O recente julgamento da CSRF (acórdão 9101-005.080) demonstra uma importante alteração de entendimento do órgão quanto às matérias que eram decididas de forma desfavorável aos Contribuintes por voto de qualidade, antes da alteração perpetrada pela Lei nº 13.988/20, situação esta que certamente irá refletir na diminuição de discussão de casos como este perante o Judiciário.