Aprovado pelo Congresso relatório que altera a Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709 de 2018

Na data de ontem, 07 de maio de 2019 foi aprovado pelo Congresso o Relatório proposto pelo deputado Orlando Silva (PCdoB- SP), que altera a Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709 de 2018. A nova proposta de redação da MP 869 de 2018, passa a constituir o parecer da Comissão e traz diversas mudanças na legislação. Dentre as principais temos:

Sabatina
Segundo o texto do relator, membros do conselho diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) devem passar por sabatina no Senado, assim como acontece com os integrantes de agências reguladoras. Os conselheiros só podem ser afastados preventivamente pelo presidente da República após processo administrativo disciplinar.

Mandato
O relatório restaura mandato de dois anos para integrantes do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. A previsão havia sido abolida no texto original da MP 869, mas estava prevista em trechos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais que foram vetados pela Presidência da República. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva flexibiliza essa regra para os integrantes nomeados pelo Poder Executivo, que podem ser substituídos pelo presidente da República a qualquer tempo.

Composição
O número de membros do conselho cai de 23 previstos na MP original para 21. São cinco representantes indicados pelo Poder Executivo, três pela sociedade civil, três por instituições científicas, três pelo setor produtivo, um pelo Senado, um pela Câmara dos Deputados, um pelo Conselho Nacional de Justiça, um pelo Conselho Nacional do Ministério Público, um pelo Comitê Gestor da Internet, um por empresários e um por trabalhadores.

ANPD – Atribuições
O relatório recupera atribuições da ANPD que haviam sido suprimidas pelo texto original da MP 869/18, como zelar pela observância de segredos comerciais e industriais e realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais. O relator também mantém competências previstas na medida provisória, como requisitar informações e comunicar às autoridades sobre infrações penais ou descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

ANPD – Natureza jurídica
A Autoridade irá ser mantida na administração direta, porém com maior independência técnica e autonomia. Na primeira versão do relatório obrigava a transformação da ANPD em autarquia após dois anos de funcionamento. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva tira esse caráter mandatório, já que poderia ser vetado por invadir competência do Poder Executivo. O projeto de lei de conversão indica apenas que a vinculação à Presidência da República é “transitória” e deve ser reavaliada pelo Poder Executivo.

Punições
Pelo texto do relator, a ANPD recupera a competência para aplicar punições, como a suspensão do funcionamento de banco de dados e a proibição do exercício de atividades relacionadas a tratamento de informações. A primeira versão do relatório previa a substituição das penalidades de suspensão total e proibição total por intervenções administrativas. No entanto, segundo o deputado Orlando Silva, a medida “imporia um ônus desproporcional sobre o setor produtivo de tratamento de dados”. Na complementação de voto, ele prevê a pena de suspensão das atividades por seis meses, prorrogável por igual período em caso de reincidência.

Multas
O texto aprovado pela comissão restaura fontes de receita para a ANPD, como dotações previstas no Orçamento Geral da União, doações e valores apurados com a venda de bens ou com aplicações no mercado financeiro. Mas a autoridade não pode mais ficar com o dinheiro arrecadado com multas. Esses recursos serão repassados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Revisão de dados
Segundo o texto, o cidadão que se sentir prejudicado pela análise de dados realizada exclusivamente por computadores poderá solicitar a revisão dos resultados por pessoas. A regra valerá para os casos em que o tratamento automatizado for usado para fundamentar decisões que afetem os interesses do usuário, como a definição de perfis pessoal, profissional, de consumo ou de crédito. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva prevê que o regulamento da ANPD, ao disciplinar a revisão, deve levar em conta a natureza e o porte da entidade, assim como o volume de operações de tratamento de dados.

Indenizações
Na complementação de voto, Orlando Silva acatou uma sugestão para permitir a negociação e o eventual pagamento de indenização nos casos em que o usuário seja prejudicado por falhas no tratamento de informações. Por exemplo: se os dados financeiros de uma pessoa são digitados com erro e isso provoca uma restrição de crédito no mercado, o usuário pode negociar o pagamento de uma reparação diretamente com a empresa responsável pela falha. Se houver acordo, o caso não precisa ser comunicado à ANPD.

Reclamações
O texto permite que o usuário formalize reclamações junto à ANPD por eventuais irregularidades no tratamento de dados. A medida valerá apenas como um recurso: primeiro, o cidadão deve comprovar que tentou e não conseguiu resolver o problema junto ao responsável direto pela análise dos dados no prazo legal. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva prevê a implantação de mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais.

Comunicação e compartilhamento
A comunicação ou o uso compartilhado de dados mantidos pelo Poder Público com empresas privadas depende de consentimento do titular. Mas há algumas exceções: quando os dados sejam “manifestamente públicos”; quando a coleta de dados pessoais de crianças for necessária para contatar os pais ou responsáveis legais; para cumprir atribuições legais do serviço público; para a execução de políticas públicas; e para a prevenção de fraudes e irregularidades. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva prevê que a informação à ANPD dependerá de regulamentação.

Lei de Acesso à Informação
O texto protege o sigilo dos dados pessoais de cidadãos que requerem informações públicas por meio da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11). Fica proibido o compartilhamento desses dados com órgãos públicos ou empresas privadas.

Dados de saúde
Pelo texto, é vedada a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica. A intenção é evitar a negação de acesso ou a seleção de risco para seguros médicos e planos de saúde. A primeira versão do relatório só permitia a transferência de informações na hipótese de prestação de serviços de saúde, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia. Na complementação de voto, Orlando Silva incluiu a possibilidade de compartilhamento para garantir a assistência farmacêutica do usuário. O projeto de lei de conversão estabelece critérios para o compartilhamento. A comunicação só pode ocorrer se for “exclusivamente para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”.

Idosos e microempresários
O relatório prevê atendimento diferenciado para idosos. A ANPD deve garantir que o tratamento de dados dos maiores de 60 anos seja efetuado “de maneira simples, clara e acessível e adequada ao seu entendimento”, assim como é aplicado à criança e adolescente.

A ANPD também deve editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados para atender as empresas de pequeno porte. Na complementação de voto, o deputado Orlando Silva estendeu o benefício às start ups – empresas emergentes que têm como objetivo inovar, desenvolver ou aprimorar um modelo de negócio.

Consentimento
Ausência de consentimento para o tratamento de dados de uso público ou aqueles que manifestamente públicos desde que cumpram propósitos legítimos e específicos e os fundamentos legais. Vale ressaltar que o entendimento não se aplica para o tratamento de dados pessoais sensíveis.

Por fim, no mérito, a Medida Provisória nº 869/2018 foi aprovada.

Também foram aprovadas as Emendas nºs 4, 6, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 25, 29, 33, 34, 38, 46, 51, 52, 54, 57, 63, 64, 66, 67, 69, 73, 79, 80, 88, 93, 99, 102, 104, 109, 110, 125, 128, 131, 137, 138, 140, 141, 145, 148, 152, 153, 155, 159, 160, 163, 173 e 174;

Aprovadas parcialmente as Emendas nºs 9, 13, 17, 26, 31, 32, 42, 43, 47, 50, 70, 81, 83, 84, 87, 89, 94, 96, 97, 100, 103, 106, 112, 114, 116, 118, 119, 121, 122, 123, 129, 130, 142, 146, 147, 151, 158, 161, 165, 168 e 175, na forma do Projeto de Lei de Conversão apresentado, e

Rejeitadas as Emendas nºs 1, 2, 3, 5, 7, 8, 10, 11, 12, 18, 19, 20, 24, 27, 28, 30, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 44, 45, 48, 49, 53, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 62, 65, 68, 71, 72, 74, 75, 76, 77, 78, 82, 85, 86, 90, 91, 92, 95, 98, 101, 105, 107, 108, 111, 113, 115, 117, 120, 124, 126, 127, 132, 133, 134, 135, 136, 139, 143, 144, 149, 150, 154, 156, 157, 162, 164, 166, 167, 169, 170, 171, 172 e 176.

O próximo passo é aprovação pelo Plenários da Câmara e do Senado que está prevista para ocorrer até 03 de junho de 2019.

Para ler a versão completa, acesse o link: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7948833&ts=1557273914510&disposition=inline

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