Acordos individuais só terão efeito se validados por Sindicatos

O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar parcial na ADI 6363. O destaque, neste caso, é que se firmou que os acordos individuais de redução de jornada e salário ou suspensão de contratos de trabalho, trazidos pela MP 936/20, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato dos trabalhadores no prazo de até 10 dias corridos, esses contados da data de suas celebrações, para que esses, querendo, deflagrem a negociação coletiva. A inércia atestará a anuência com o acordado pelas partes.

Ficou salientado que a celebração de acordos individuais com tal finalidade, sem a participação das entidades sindicais, pode contrariar direitos e garantias individuais dos trabalhadores tidas como cláusulas pétreas da Constituição Federal. Destacou-se, por exemplo, que o princípio da irredutibilidade salarial, em razão de seu caráter alimentar, está autorizado unicamente mediante negociação coletiva.

Cabe-nos agora acompanhar os próximos movimentos da Suprema Corte, particularme o julgamento agendado para o próximo dia 16.